Há muito tempo já sabemos que o ato administrativo do fiscal da Receita Fazendária no sentido de apreender mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo não é admitido – esse entendimento já é pacificado no Supremo Tribunal Federal e refere-se à Súmula 323.
Ocorre que corriqueiramente encontramos agentes fiscalizadores apreendendo mercadorias em razão da ausência de pagamento dos mais diversos tributos, como por exemplo, o ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Acerca disso, é válido ressaltar que a apreensão de mercadoria nesses casos somente será admitida pelo tempo necessário para a efetivação do registro da irregularidade. Assim, prazo superior ao razoável para a lavratura do Auto de Infração caracteriza ato abusivo praticado pela autoridade administrativa passível de apelo judicial.
É fato que o contribuinte irregular não estará livre de responder pelas eventuais irregularidades constatadas, tampouco ficará isento de sofrer as sanções cabíveis ao ato praticado (ou em razão da falta do ato). Entretanto, a prática de apreensão permanente e indistinta de mercadorias dentro do cenário apresentado não corrobora com a melhor interpretação do direito, pois afronta regras constitucionais e tributárias.
Assim, em se tratando de matéria tributária percebe-se que apesar da normativa proibir a apreensão de mercadoria por falta de recolhimento de tributo, é evidente que isso em hipótese alguma pode significar favorecimento ao contribuinte irregular ou incentivo à sonegação fiscal.