Inadimplência de tributos e o bloqueio de bens sem necessidade de ordem judicial

Voltar | Categoria31/01/2018

A partir da edição da Lei 13.606/2018, os contribuintes devem ficar atentos para a possibilidade de bloqueio administrativo de bens pela Fazenda Pública.
Pela recentíssima alteração legislativa institui-se novo procedimento, permitindo que a União, depois de inserido o débito em dívida ativa e notificado o contribuinte para pagamento, não sendo ele realizado, possa promover o bloqueio de bens móveis e imóveis do contribuinte sem a necessidade de ordem judicial e, portanto, sem que tenha sido sequer proposta a ação de execução fiscal.
Pelo novo procedimento, inserido o débito em dívida ativa, o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento em até 05 (cinco) dias. Não quitada a dívida, a União poderá averbar a C.D.A. nos órgãos de registro de bens e direitos, sujeitos a arresto ou penhora, deixando-os indisponíveis.
A nova lei ainda não foi regulamentada, o que se acredita que ocorrerá em até 90 (noventa) dias, mas já reclama atenção por parte das empresas para evitar a restrição de seu patrimônio. Assim, diante do novo preceito legal, recomenda-se que as empresas devedoras, tão logo encerrado o processo administrativo de lançamento ou notificadas para pagamento, consultem seus advogados para adoção de medidas cabíveis.


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