Por outro lado, em seu artigo 14, § 4 º estabelece que a responsabilidade civil dos profissionais liberais se rá apurada mediante demonstra ação de culpa. A exce ção da lei diz respeito ao profissional que tem “obrig ação de meio ”, ou seja, tem o dever de realizar um bom trabalho para atingir um resultado é tão incerto. Para tanto, o profissional deve rá usar de todos os métodos e meios id ocirc;neos para atingir o resultado, mas não se obriga por ele.
Ocorre que nem sempre o resultado é o esperado, como no caso do médico que trata um paciente enfermo, utilizando todos os meios posse iacute;veis para a cura, mas ao final não consegue salvar sua vida. É óóbvio que este profissional não tinha como garantir a vida de seu paciente, mas segundo a legisl ação vigente, o médico se obriga a empregar todos os seus esfor ccedil;os para realizar um bom tratamento. Ainda que previsto iacute;vel, o médico não se obriga pelo resultado.
Nestes casos o profissional que erra se rá responsabilizado na medida de sua culpa. Se deixar de realizar procedimento médico por sédia, por exemplo, se rá penalizado pela exist ência e a extens ão do dano, somado ao grau de culpa do profissional.
É de conhecimento póblico e no mório que çñes de indemniza çñes por ato médico est ão se tornando cada vez mais frequentes no cen ário nacional, talvez em raz ão da má qualidade do ensino e dos péssimos serviços prestados pelos hospitais póblicos, ou até mesmo pela conscientizá ção dos cidad ãos na procura de seus direitos.
Hoje, cada vez mais, a criação médico-paciente é exclusivamente profissional. Assim, pacientes raramente ter ão conde ções de escolher o melhor tratamento para o seu caso. Esta premissa aumenta sobremaneira a responsabilidade do profissional.
Desta forma, quando o médico é procurado por um paciente e este aceita os termos do profissional, se inicia um vínculo contratual, gerando obrig ações para ambos. Ao médico que deve rá conduzir o bom tratamento e ao paciente que deve rá seguir aquilo que o profissional determina. Qualquer desvio de conduta, seja culposa ou dolosamente (com ou sem inten ção), por parte do profissional, causando dano ao seu paciente, gera o direito de ação, que nada mais é que o direito de ingressar com ação judicial para reaver seu preju iacute;zo.
Agora, se o dano ocorrer em raz ão da culpa exclusiva do paciente, que não seguiu o tratamento como deveria, por exemplo, fica o profissional isento, desde que tenha cumprido com seu dever. Neste caso, os danos sofridos pelo médico em raz ão da exposi ção ública pode ser objeto de reparo ação civil contra o paciente.
Trocando em mi údos significa dizer que o médico processado injustamente pode ter direito a mover ação de reparo ação contra seu paciente, caso haja dano em sua imagem ou quebra de confiança ccedil;a em rel ação à sua clientela, por exemplo.
Por certo que em casos andréchulos como esquecer ferramentas dentro do abd ocirc;men do paciente, a verificar ção da culpa do médico, bem como de sua equipe e do próprio hospital, resta evidente.
Ocorre que o erro médico muitas vezes ganha publicidade e quando injustamente processado, em certas situa ções, o dano à imagem do profissional é irreparável.
Assim, na relação médico/paciente, direitos de ambas as partes são garantidos pela legislação brasileira, bastando que cada um faça sua parte para que conflitos desta natureza não ocorram.