STJ limita a base de cálculo das contribuições do Sistema S

Voltar | Categoria18/03/2020

As contribuições sociais pagas pelos empresários e destinadas ao custeio dos serviços sociais autônomos – SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, dentre outras -, recolhidas sobre a folha de salários, podem ter seu valor consideravelmente reduzido diante do entendimento que vem se consolidando junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Referidas contribuições, desde o advento do Decreto-Lei n. 2.318/86, são exigidas pelo Fisco tendo como base de cálculo a folha de pagamento, ignorando-se o limite imposto pela Lei n. 6.950/81, que limita a base de cálculo para essas contribuições à importância correspondente a 20 vezes o valor do salário mínimo vigente no país.

Esse entendimento não é aceito pela Secretaria da Receita Federal, impondo aos contribuintes o pagamento das contribuições em valores acima daqueles efetivamente devidos.

O cenário, que não era favorável aos contribuintes, vem se modificando, passando os Tribunais a decidir que as contribuições devem ser calculadas com respeito  a limitação de 20 salários mínimos como base de cálculo. Esse entendimento ganha força com recente julgamento do Superior Tribunal Justiça.

Em decisão proferida neste mês de março, no julgamento do Recurso Especial número 1.570.980/SP, o STJ deliberou que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

Essa decisão é importante precedente para nortear as decisões empresariais, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade, possibilitando que os contribuintes busquem o Judiciário para garantir que o recolhimento das contribuições devidas ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, dentre outras)  seja feito de acordo com a lei e, consequentemente, em valores muito inferiores do que aqueles que vem sendo cobrados pelo Fisco.

A adequação da base de cálculo para o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros importa em relevante economia para os empresários. A título de exemplo, menciona-se que  uma empresa vinculada ao Código FPAS 612, que tenham em seu quadro de trabalhadores a quantia de 100 funcionários que percebam salário mínimo – R$ 1.045,00 -, recolhe, considerando como base de cálculo a folha de pagamento e a alíquota incidente conforme a atividade – 5.8% – o montante de R$ 6.061,00 (seis mil, sessenta e um reais) de  contribuições destinadas a terceiros. Com adequação da base de cálculo mediante aplicação do limite de 20 salários mínimos estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, conforme entendimento do STJ, essas contribuições passarão a ser recolhidas no montante de R$ 1.212,20 (um mil, duzentos e doze reais, vinte centavos), implicando em economia na ordem de R$ 4.848,80 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais, oitenta centavos).

Além da adequação da base de cálculo para o pagamento das contribuições futuras, é possível buscar a recuperação do valor que foi pago a maior nos últimos cinco anos. Considerando o mesmo cenário, ou seja, Código FPAS 612, 100 funcionários e, para fins de simulação, considerado o valor atual do salário mínimo, respeitado o prazo de prescrição, a empresa teria direito a reaver da Fazenda Pública a importância de R$ 290.928,00 (duzentos e noventa mil reais, novecentos e vinte e oito reais) referente ao que foi recolhido indevidamente aos cofres públicos nos últimos cinco anos.

Diante da alta carga tributária a que estão sujeitos os empresários e a necessidade de redução desses custos, a questão apontada se torna uma saída importante para desoneração de parte da folha de pagamento.

É importante frisar que essa alteração da base de cálculo, apesar do entendimento do STJ, não deve ser promovida pelo empresário sem que haja amparo em decisão judicial, evitando autuação fiscal. Assim, sugere-se aos interessados que consultem um advogado especialista na área para adoção das medidas necessárias a garantir o direito a essa importante medida de economia tributária.


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